A Revisão das atividades concomitantes nada mais é do que somar todos os salários que o aposentado recebeu no mês, em todos os vínculos trabalhistas que tem. Ou seja. Um médico, enfermeiro, laboratorista, técnico, etc… que tenham mais de um emprego e que se aposentaram há menos de 10 anos e antes de 18 de junho de 2019. Antes da lei Lei 13.846/2019, na concessão do benefício cada vínculo era tratado separadamente. Tal situação fere o princípio da isonomia ao
Assim, a revisão objetiva que o segurado tenha o direito de ter todos os seus salários somados, formando um único salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício.
Recentemente, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) firmou o entendimento de que no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.
O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito (Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201).
E aí, se enquadra nessa revisão??? Vem falar com a gente!!! @camposebrito